Resumo
A Lei Complementar nº 225/2026 introduz novos parâmetros nacionais para a relação entre o Fisco e o contribuinte, sem alterar competências tributárias ou instituir novos tributos. Este artigo analisa os impactos práticos da norma sobre os grandes municípios, defendendo que a ausência de adaptação da legislação tributária local, especialmente do Código Tributário Municipal, tende a produzir perda estrutural de arrecadação, aumento do contencioso e fragilização da governança fiscal. Sustenta-se que a LC 225/2026 não limita a atuação arrecadatória, mas exige maior institucionalidade, qualidade jurídica da cobrança e coerência normativa.
- Introdução
A edição da Lei Complementar nº 225/2026 foi recebida com relativa discrição no ambiente da administração tributária municipal. Por não alterar alíquotas, não criar tributos e não reduzir competências constitucionais, a norma foi interpretada, por alguns gestores, como uma lei de impacto secundário. Essa leitura, contudo, revela-se equivocada. A Lei Complementar atua em um plano mais profundo: redefine o padrão mínimo nacional de qualidade jurídica da cobrança tributária. Para os grandes municípios, cuja arrecadação depende de procedimentos padronizados e de atuação em larga escala, esse movimento produz efeitos imediatos e estruturais.
- O alcance normativo da LC 225/2026
A norma não interfere na competência tributária municipal, tampouco enfraquece o poder de fiscalização. Seu núcleo reside na exigência de motivação adequada dos atos fiscais, no fortalecimento do processo administrativo tributário e na diferenciação entre o contribuinte regular e o devedor que utiliza a inadimplência como estratégia recorrente. Ao transformar garantias procedimentais em parâmetros normativos gerais, a lei desloca o debate da mera capacidade de lançamento para a efetiva exigibilidade do crédito tributário. Trata-se menos de arrecadar mais e mais de arrecadar melhor.
- A maior exposição dos municípios de grande porte
Os grandes municípios operam necessariamente em escala de autos de infração, julgamentos administrativos padronizados, fiscalizações setoriais intensivas e estoques expressivos de Dívida Ativa fazem parte de sua rotina. Esse modelo amplia eficiência, mas também amplia riscos. Procedimentos juridicamente frágeis deixam de ser exceção e passam a produzir efeitos sistêmicos. Com a LC nº 225/2026, autuações genéricas tornam-se vulneráveis à nulidade; decisões administrativas repetitivas passam a ser questionadas com maior êxito; e Dívida Ativa inflada deixa de representar força arrecadatória para se converter em problema orçamentário, financeiro e de governança.
- A insuficiência da adaptação meramente procedimental
Um erro recorrente observado na prática administrativa é a tentativa de adaptação apenas formal ou discursiva à LC nº 225/2026. Capacitações pontuais, ajustes em manuais internos e menções à nova lei em pareceres não substituem a necessidade de adequação da legislação municipal. Órgãos de controle e o Poder Judiciário analisam o texto normativo vigente, a coerência entre norma e prática e a existência de base legal para os atos administrativos. Códigos Tributários Municipais que não positivam o Processo Administrativo Tributário, não exigem motivação clara dos lançamentos e não disciplinam a inadimplência reiterada deixam a administração tributária defensivamente exposta.
- Os eixos centrais de adequação normativa
A adaptação à LC nº 225/2026 exige, ao menos, três movimentos estruturantes. O primeiro é a positivação, em lei, do Processo Administrativo Tributário, com definição clara de fases, prazos e dever de motivação. O segundo é o reforço normativo da exigência de motivação dos atos fiscais, especialmente nos lançamentos por arbitramento. O terceiro é a qualificação da gestão da Dívida Ativa, com diferenciação entre inadimplência ocasional e inadimplência reiterada, vinculando eventuais medidas mais rigorosas a procedimento administrativo específico e proporcional. Esses ajustes não reduzem arrecadação. Ao contrário, aumentam a taxa de sucesso da cobrança no médio e longo prazos.
- Qualidade da receita e governança fiscal
A Lei Complementar recoloca no centro do debate fiscal a noção de qualidade da receita. Crédito tributário lançado sem sustentação jurídica não melhora a arrecadação tributária de forma efetiva, não amplia capacidade de investimento e não fortalece a governança fiscal. Apenas posterga conflitos, amplia o contencioso e onera honorários de sucumbência. Municípios que promovem a adequação normativa tendem a enfrentar, no curto prazo, redução dos feitos fiscais meramente aparentes, mas constroem uma base arrecadatória mais previsível, defensável e sustentável.
- Considerações finais
A Lei Complementar nº 225/2026 não enfraquece a administração tributária municipal. Ela exige maior institucionalidade, coerência normativa e qualidade jurídica da cobrança. Para os grandes municípios, adaptar a legislação local não é opção ideológica, mas decisão técnica de proteção da arrecadação e de amadurecimento da governança fiscal. Ignorar esse movimento significa manter uma arrecadação com aparência de legalidade, sujeita a correções posteriores mais onerosas e menos controláveis. Modernizar a cobrança ou insistir na perda silenciosa de arrecadação.
Dalmy Freitas de Carvalho
Mestre em contabilidade (UFRJ) e Economista
Especialista em Finanças Públicas Municipais