Audiência pública sem plateia: quando a lei cumpre o rito, mas falha no sentido

As audiências públicas de metas fiscais costumam ser amplamente divulgadas. Editais oficiais, portais institucionais, comunicados formais, tudo conforme manda a lei. Ainda assim, a cena se repete: participação popular mínima, vereadores ausentes ou silenciosos, debate raso.

Isso não acontece por acaso. Tampouco se explica apenas por desinteresse cívico. Em grande medida, o problema está na baixa utilidade das informações apresentadas.

Avaliar a saúde fiscal de um município apenas comparando a execução orçamentária com a LOA é como tentar pilotar um avião olhando só para a velocidade. O painel está ligado, os números aparecem, mas faltam o altímetro, o nível de combustível e o horizonte artificial. Quem assiste não entende. Quem deveria fiscalizar não se engaja. E a audiência pública se transforma em um rito vazio.

O que a LRF exige, e o que ela não proíbe

O art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000 determina que o Poder Executivo demonstre e avalie, em audiência pública na Câmara Municipal, o cumprimento das metas fiscais ao final de cada quadrimestre.

É fundamental registrar: a LRF define o mínimo a ser apresentado, o piso da transparência, não o seu limite.

Do ponto de vista jurídico, é preciso distinguir obrigação mínima de boa prática. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser interpretada em conjunto com o art. 37 da Constituição Federal e com a LC nº 131/2009, que ampliou o conceito de transparência, exigindo não apenas publicidade formal, mas informações capazes de permitir compreensão, análise crítica e controle social efetivo.

Cumprir a exigência legal, portanto, não impede, nem desestimula, que informações adicionais, mais relevantes e mais compreensíveis sejam prestadas. O problema é que, na prática, isso raramente ocorre.

LOA não é realidade, é hipótese

A Lei Orçamentária Anual é uma peça estimativa. Ela reflete projeções econômicas, expectativas de arrecadação e decisões políticas tomadas antes do início do exercício financeiro. Utilizá-la como único parâmetro de avaliação fiscal é reduzir uma análise complexa a um exercício superficial.

O número pode fechar. A meta pode “bater”. Ainda assim, a situação fiscal pode ser frágil.

Sem informação qualificada, a audiência pública deixa de ser instrumento de controle e passa a ser apenas um evento protocolar, com pouca capacidade de iluminar riscos, escolhas e restrições reais da gestão.

A ausência mais grave: as fontes de recursos

O ponto mais sensível, e menos debatido, é a ausência de informações desagregadas por fonte de recursos.

Nem a LOA, nem as apresentações tradicionais das metas fiscais mostram, de forma clara:

  • quanto da despesa foi financiada com recursos próprios;
  • quanto dependeu de transferências constitucionais;
  • qual o peso de convênios, emendas parlamentares ou receitas extraordinárias;
  • qual o grau real de autonomia financeira do município.

Sem essa distinção, não se avalia sustentabilidade. Avalia-se apenas resultado momentâneo.

É como analisar o desempenho financeiro de uma família olhando apenas o saldo do mês, sem saber se ele veio do salário recorrente, de um empréstimo ou da venda de um bem. O número isolado pode enganar, e frequentemente engana.

A apresentação das metas fiscais do município segue o padrão nacional: quadros sintéticos, foco em resultado primário e nominal, evolução da dívida consolidada. Tudo tecnicamente correto e legalmente aceitável.

Mas transparência não se resume a cumprir o roteiro mínimo.

O princípio constitucional da transparência exige que a informação seja inteligível. E não é razoável esperar que vereadores, muito menos cidadãos, compreendam a real situação econômico-financeira de um município sem saber de onde vem o dinheiro e como ele é efetivamente aplicado.

O impacto direto sobre o Poder Legislativo

Para o Poder Legislativo municipal, essa limitação informacional tem consequências diretas e graves. Sem dados desagregados por fonte de recursos, o vereador não consegue avaliar se despesas permanentes estão sendo financiadas por receitas permanentes, nem identificar riscos fiscais futuros.

A função fiscalizadora fica reduzida ao acompanhamento de números agregados, sem capacidade real de questionamento, proposição ou correção de rumos. O Legislativo perde poder institucional e, com ele, perde relevância no debate orçamentário.

Transparência mínima gera participação mínima

Aqui está o elo que costuma ser ignorado: informação pobre gera desinteresse legítimo.

Quando as audiências públicas não explicam, não contextualizam e não revelam escolhas e riscos, elas deixam de cumprir sua função democrática. A baixa participação popular e o afastamento dos próprios vereadores não são causa, são consequência.

A LRF não impede transparência de qualidade. Ela apenas não a exige de forma explícita. Cabe aos gestores decidir se querem cumprir apenas o piso legal ou se desejam, de fato, prestar contas à sociedade.

Para além do rito

Transparência formal não é transparência real.

Audiências públicas que se limitam ao mínimo legal, ignoram a composição das receitas e ocultam a dependência de fontes vinculadas não permitem fiscalização efetiva. Informam pouco, explicam menos ainda e esvaziam o debate público.

A pergunta final é simples, e incômoda: se a situação fiscal é sólida, por que não apresentar os dados por fonte de recursos?

A lei autoriza. A Constituição exige. A transparência agradeceria.